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Processo:
0002019-84.2024.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Victor Martim Batschke Desembargador
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Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
Comarca:
Apucarana |
Data do Julgamento:
Wed Sep 17 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 17 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
AUTARQUIA ISENÇÃO APUCARANA
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência em face de decisão
proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, que negou à Autarquia
Municipal de Saúde de Apucarana a isenção da cota patronal, sob o fundamento de que
não foram comprovados os requisitos legais previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009.
Em contrapartida, a 6ª Turma Recursal, nos Acórdãos Paradigmas dos autos nº 0002903-
83.2022.8.16.0044 e nº 0008503-85.2022.8.16.0044, reconheceu expressamente a isenção
fiscal e previdenciária da mesma Autarquia, reformando parcialmente as sentenças para
afastar os descontos fiscais e previdenciários.
2. A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, sustenta que há divergência de
interpretação entre as Turmas Recursais quanto à concessão da isenção tributária e
previdenciária à autarquia. Argumenta que a 4ª Turma exige comprovação de requisitos
legais para a isenção, enquanto a 6ª Turma reconhece a isenção com base na legislação
municipal e em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, requer a
uniformização da jurisprudência para garantir segurança jurídica e coerência nas decisões
judiciais.
DECISÃO
No tocante ao pedido de uniformização de interpretação de lei, importa observar que, nos
termos do que dispõe a Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, em seu artigo
44, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência
sobre questões de direito material entre decisões proferidas”:
I - pelas Turmas Recursais;
II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.
Ainda, no que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido
deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Requerente explicitar a
divergência que justifica o referido pedido de uniformização, fazendo prova da
dissonância de entendimento (com a respectiva juntada dos julgados, na forma dos incisos
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
do art. 46 abaixo citado) e promovendo o cotejo analítico entre as decisões que,
supostamente, deem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar de seu
pedido. A propósito:
Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de
Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e
assinada por advogada ou advogado.
§1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à
apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio
recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim
de que a Turma julgadora aprecie a questão.
Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de
prova da divergência, que se fará:
I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em
que tiver sido publicada a decisão divergente; e
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, com indicação da respectiva fonte.
Em uma análise preliminar do presente PUIL, verifica-se que não é admissível o incidente
em face de decisão monocrática do relator proferida em Recurso Inominado.
Isso porque, nos termos do artigo 46, inciso I e II da Resolução nº 466/2024, a parte deverá
expor suas razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, acompanhadas das provas da divergência.
Nesse sentido, “a exigência de prequestionamento está relacionada com a
inadmissibilidade de invocação de tese inovadora (não discutida nas anteriores fases
processuais), com o fim único de propiciar o acesso às instâncias recursais
extraordinárias, nos juizados especiais, inclusive. A efetiva demonstração da
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
instalação do dissídio jurisprudencial pressupõe que a decisão recorrida se pronuncie
expressamente sobre a tese jurídica invocada pela parte, ainda que para rejeitá-la.
Sem pronunciamento do órgão colegiado, não se pode demonstrar a divergência da
interpretação da lei. Princípio do efeito devolutivo dos recursos”. (SAVARIS e XAVIER,
pg.288).
O Pedido de Uniformização é um procedimento, cuja natureza recursal tem sua
devolutividade restrita, cujos contornos e extensão devem ser cabalmente demonstrados
pela parte, sob pena de indeferimento da liminar.
No caso, as questões discutidas não foram submetidas ao crivo do colegiado da Turma
Recursal e, sem a provocação da parte nesse sentido, o pedido é manifestamente
inadmissível, porque viola expressamente o artigo 44 da Resolução nº 466/2024.
Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-
CSD-DSAN, bem como dos artigos 49, inciso II e VI da Resolução nº 466/2024, indefiro
liminarmente o pedido de uniformização.
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
VICTOR MARTIM BATSCHKE
Desembargador
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0002019-84.2024.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.09.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA AUTARQUIA ISENÇÃO APUCARANA RELATÓRIO 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, que negou à Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana a isenção da cota patronal, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos legais previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Em contrapartida, a 6ª Turma Recursal, nos Acórdãos Paradigmas dos autos nº 0002903- 83.2022.8.16.0044 e nº 0008503-85.2022.8.16.0044, reconheceu expressamente a isenção fiscal e previdenciária da mesma Autarquia, reformando parcialmente as sentenças para afastar os descontos fiscais e previdenciários. 2. A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, sustenta que há divergência de interpretação entre as Turmas Recursais quanto à concessão da isenção tributária e previdenciária à autarquia. Argumenta que a 4ª Turma exige comprovação de requisitos legais para a isenção, enquanto a 6ª Turma reconhece a isenção com base na legislação municipal e em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, requer a uniformização da jurisprudência para garantir segurança jurídica e coerência nas decisões judiciais. DECISÃO No tocante ao pedido de uniformização de interpretação de lei, importa observar que, nos termos do que dispõe a Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 44, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas”: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ainda, no que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Requerente explicitar a divergência que justifica o referido pedido de uniformização, fazendo prova da dissonância de entendimento (com a respectiva juntada dos julgados, na forma dos incisos TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA do art. 46 abaixo citado) e promovendo o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, deem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar de seu pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Em uma análise preliminar do presente PUIL, verifica-se que não é admissível o incidente em face de decisão monocrática do relator proferida em Recurso Inominado. Isso porque, nos termos do artigo 46, inciso I e II da Resolução nº 466/2024, a parte deverá expor suas razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, acompanhadas das provas da divergência. Nesse sentido, “a exigência de prequestionamento está relacionada com a inadmissibilidade de invocação de tese inovadora (não discutida nas anteriores fases processuais), com o fim único de propiciar o acesso às instâncias recursais extraordinárias, nos juizados especiais, inclusive. A efetiva demonstração da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA instalação do dissídio jurisprudencial pressupõe que a decisão recorrida se pronuncie expressamente sobre a tese jurídica invocada pela parte, ainda que para rejeitá-la. Sem pronunciamento do órgão colegiado, não se pode demonstrar a divergência da interpretação da lei. Princípio do efeito devolutivo dos recursos”. (SAVARIS e XAVIER, pg.288). O Pedido de Uniformização é um procedimento, cuja natureza recursal tem sua devolutividade restrita, cujos contornos e extensão devem ser cabalmente demonstrados pela parte, sob pena de indeferimento da liminar. No caso, as questões discutidas não foram submetidas ao crivo do colegiado da Turma Recursal e, sem a provocação da parte nesse sentido, o pedido é manifestamente inadmissível, porque viola expressamente o artigo 44 da Resolução nº 466/2024. Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC- CSD-DSAN, bem como dos artigos 49, inciso II e VI da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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